A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO GOMES LUND E OUTROS VS. BRASIL: EFICÁCIA NO QUADRO DAS VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

Corte Interamericana: Caso Gomes Lund

Informações do documento

Autor

Juliana Magalhães Stalliviere

Escola

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

Curso Direito
Tipo de documento Monografia
Local Florianópolis
Idioma Portuguese
Formato | PDF
Tamanho 1.02 MB

Resumo

I. Brasil A Guerrilha do Araguaia e a Lei da Anistia

Este estudo analisa a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, relacionado à Guerrilha do Araguaia (1972-1974). A pesquisa centra-se na repercussão da decisão internacional na sociedade brasileira, especialmente em relação ao julgamento da ADPF 153 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Um ponto crucial é o impacto da Lei da Anistia, promulgada durante o regime militar, na impunidade por graves violações de direitos humanos, incluindo tortura, sequestro, assassinato e desaparecimento forçado de dezenas de pessoas. A análise investiga a compatibilidade da lei de anistia com o direito internacional e a obrigação do Brasil de garantir justiça de transição, incluindo o acesso à verdade, à justiça e à reparação para as vítimas e seus familiares.

1. A Guerrilha do Araguaia e as Violações de Direitos Humanos

Esta seção contextualiza o caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil, focando na Guerrilha do Araguaia como o evento central que gerou as violações de direitos humanos. O texto detalha o período da guerrilha (1972-1974) e descreve as graves violações cometidas pelo Estado brasileiro contra os guerrilheiros e civis, incluindo tortura, sequestro, assassinato e ocultação de cadáveres. A ação civil pública, iniciada em 1982 por familiares de desaparecidos, buscava a declaração de ausência, localização dos restos mortais e acesso a informações sobre o ocorrido, incluindo o relatório oficial do Ministério da Guerra. A ação foi extinta em 1989 sob o argumento de impossibilidade jurídica e material de cumprimento do pedido, justificado pela Lei da Anistia de 1979. A análise demonstra como a repressão violenta se deu em um contexto de conflito armado, com o exército empreendendo operações militares contra um grupo guerrilheiro de reduzido tamanho. O sigilo sobre as operações militares, a recusa em prestar informações e a falta de reparação às vítimas e seus familiares são aspectos cruciais desse contexto de violações de direitos humanos. A citação do ensaio de Alessandra Martins de Freitas sobre o Tribunal de Nuremberg destaca a responsabilidade individual por crimes contra a paz, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, mesmo sob ordens superiores, estabelecendo um parâmetro para avaliar as ações individuais no contexto da Guerrilha do Araguaia.

2. A Lei da Anistia e a Justiça de Transição

Esta parte do documento aprofunda a análise da Lei da Anistia (Lei 6.683/79) promulgada durante o regime militar brasileiro. O texto destaca como essa lei se insere no contexto da justiça de transição na América Latina, caracterizando-se como um mecanismo que permitiu a impunidade para os perpetradores de graves violações de direitos humanos. A anistia, portanto, é apresentada como um obstáculo para a responsabilização penal das autoridades brasileiras envolvidas nas violações ocorridas durante a Guerrilha do Araguaia. A decisão do Poder Judiciário brasileiro de contrariar a decisão de uma corte internacional, cuja jurisdição o país havia reconhecido voluntariamente, é analisada como uma consequência direta da Lei da Anistia. A pesquisa destaca a falta de investigações penais para julgar e punir os responsáveis pelos desaparecimentos forçados e outras violações. A ineficácia dos recursos judiciais de natureza civil para obter informações sobre os fatos e o impedimento do acesso à informação para os familiares das vítimas são também pontos importantes da discussão. O texto discute o conceito de justiça de transição, contrapondo a mera transição institucional de um regime de exceção para um democrático com a adoção de medidas para esclarecer a verdade histórica, responsabilizar os violadores, promover a reparação das vítimas e reformar os aparatos de segurança do Estado.

3. O Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil A Decisão da CorteIDH

Esta seção detalha o processo Gomes Lund e Outros vs. Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH). A Corte condenou o Brasil por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos, incluindo o desaparecimento forçado de 62 pessoas. A condenação abrangeu a violação dos direitos à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, às garantias judiciais e à proteção judicial, bem como a violação do direito à liberdade de pensamento e expressão e do direito de acesso à justiça, verdade e informação. A Corte destacou que a aplicação da Lei da Anistia impediu a investigação, julgamento e punição dos responsáveis, corroborando a crítica da ineficácia da Lei como instrumento de justiça de transição. As exceções preliminares apresentadas pelo Brasil, questionando a competência da Corte e a falta de esgotamento de recursos internos, foram rejeitadas. A decisão ressalta a obrigação do Estado brasileiro de tomar todas as providências para que ninguém seja subtraído da proteção judicial e do exercício do direito a um recurso simples e eficaz, mostrando a incompatibilidade das leis de autoanistia com a Convenção Americana. A condenação da CorteIDH aponta para a necessidade de investigar os fatos, julgar e punir os responsáveis pelos crimes, considerados imprescritíveis e não passíveis de anistia, reafirmando que a simples passagem para um regime democrático não elimina a necessidade de responsabilização pelos crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura.

II.O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e a Competência da CorteIDH

O trabalho descreve o funcionamento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, com foco na Comissão Interamericana de Direitos Humanos e na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH). Explica-se o processo de petição, incluindo o requisito do esgotamento dos recursos internos, e as limitações do sistema em relação à aplicação de sanções em caso de descumprimento de sentenças pelos Estados. O estudo destaca a importância do controle de convencionalidade no ordenamento jurídico brasileiro e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, especialmente após a Emenda Constitucional nº 45/2004. A ausência de mecanismos coercitivos da CorteIDH é analisada, focando na necessidade de cooperação entre os Estados para garantir a efetividade das decisões.

1. A Organização do Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Esta seção descreve a estrutura e o funcionamento do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, com ênfase na Organização dos Estados Americanos (OEA) e seus órgãos pertinentes. A OEA é apresentada como um organismo regional das Nações Unidas, com o objetivo de promover a paz, a justiça, a solidariedade e a defesa da soberania dos Estados americanos. Sua estrutura inclui a Assembleia Geral, responsável pela eleição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) por meio de votação secreta. A CIDH, composta por sete membros eleitos para mandatos de quatro anos, com possibilidade de reeleição, representa os Estados-membros da OEA e tem a função de estudar e dar seguimento inicial às petições que preenchem os requisitos do Estatuto e do Regulamento. A Secretaria Executiva da CIDH é responsável pela tramitação inicial das petições. O documento destaca a importância da autoridade moral e do reconhecido saber em direitos humanos dos candidatos à CIDH. Um ponto-chave é o requisito do esgotamento dos recursos internos antes do acionamento das instâncias internacionais, para dar ao Estado a oportunidade de resolver suas obrigações internamente, reforçando o caráter subsidiário e complementar do sistema internacional. Exceções a esse requisito são mencionadas, principalmente em casos de impedimento de acesso à justiça ou demora injustificada no andamento processual, situações frequentes em países latino-americanos.

2. O Processo na Corte Interamericana de Direitos Humanos CorteIDH

Esta seção descreve o processo perante a CorteIDH, iniciando pela fase postulatória, onde a petição é protocolada na Secretaria da Corte. O presidente da Corte é responsável pelo juízo de admissibilidade. Após a apresentação da demanda, o Secretário da Corte notifica as partes envolvidas, incluindo o Estado demandado, o denunciante original, a vítima ou familiares, os Estados signatários da Convenção Americana e o Secretário Geral da OEA. Os prazos para os atos processuais, como a apresentação de exceções preliminares e contrarrazões, são definidos. O documento destaca a ausência de mecanismos de aplicação de sanção no sistema interamericano em caso de inadimplemento do Estado, em contraste com o sistema europeu, que prevê indenização pecuniária. A CorteIDH supervisiona a execução de suas decisões, mas não impõe outras penalidades, dependendo da cooperação dos Estados para o cumprimento das normas por meio do convencimento, sem coerção. A função da CorteIDH na supervisão da execução de suas próprias sentenças é mencionada, com a citação de Rodrigo de Almeida Leite e Isabela Piacentini Andrade, que discutem a importância do acompanhamento das medidas adotadas pelos Estados e do possível constrangimento diplomático como forma de pressão para o cumprimento das sentenças.

3. Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no Brasil e o Controle de Convencionalidade

O texto discute a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e o papel do controle de convencionalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º §2º, estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. A Emenda Constitucional nº 45/2004 elevou a hierarquia de alguns tratados de direitos humanos ao nível de emendas constitucionais, desde que aprovados por quorum qualificado. A discussão sobre a hierarquia dos tratados é analisada à luz de decisões judiciais e doutrinárias, citando autores como Portella e Mazzuoli. O controle de convencionalidade, distinto do controle de constitucionalidade, é apresentado como um mecanismo pelo qual o Poder Judiciário deve verificar a compatibilidade das leis nacionais com os tratados internacionais de direitos humanos que o Estado ratificou, levando em consideração não apenas o tratado, mas também a interpretação dada pela Corte Interamericana. O texto argumenta que a interpretação dos tratados de direitos humanos não sofreu modificação após a EC 45/2004, mantendo a hierarquia constitucional para tratados ratificados anteriormente, com base em uma interpretação sistemática da Constituição, lógica e racionalidade material, e teoria geral da recepção do Direito brasileiro. A criação da Comissão de Tutela (Decreto 4433/02), com a função de promover o cumprimento da Convenção Americana, é mencionada como um passo importante, mas não garante a implementação efetiva dos compromissos na prática.

III.A Sentença da CorteIDH e a Reação do Brasil A ADPF 153

A sentença da CorteIDH condenou o Brasil por violações à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) relacionadas à Guerrilha do Araguaia. A condenação abrangeu desaparecimento forçado, tortura, falta de acesso à informação e à justiça. O Brasil, em sua defesa, alegou a validade da Lei da Anistia e o esgotamento dos recursos internos. O estudo examina a ADPF 153, ajuizada para questionar a interpretação da Lei da Anistia, e como o STF se posicionou em relação à sentença da CorteIDH e aos crimes cometidos durante o regime militar. Votos divergentes no STF são brevemente mencionados. A discussão aborda a questão da impunidade e a necessidade de justiça de transição no contexto brasileiro.

1. A Condenação do Brasil pela CorteIDH

Esta seção detalha a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CorteIDH) em 24 de novembro de 2010, no caso relacionado à Guerrilha do Araguaia. A Corte constatou violações à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), especificamente: a) desaparecimento forçado de 62 pessoas, violando os direitos à vida, integridade pessoal, liberdade pessoal e garantias judiciais (artigos 3, 4, 5, 7, 8 e 25); b) a aplicação da Lei da Anistia como obstáculo à investigação, julgamento e punição dos crimes, violando os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (artigos 8.1 e 25), em detrimento dos familiares das vítimas e de Maria Lucia Petit da Silva; c) ineficácia das ações judiciais não penais; d) falta de acesso à informação sobre o ocorrido com as vítimas, violando o direito à liberdade de pensamento e expressão (artigo 13); e) falta de acesso à justiça, à verdade e à informação, violando o direito à integridade pessoal (artigo 5). A condenação enfatiza a obrigação dos Estados-partes em tomar providências para garantir o acesso à justiça e recursos eficazes, mostrando a incompatibilidade das leis de autoanistia com os princípios da Convenção Americana. A sentença da CorteIDH é apresentada como um instrumento fundamental para a busca da justiça de transição, que vai além da mera transição institucional, requerendo a abertura de arquivos estatais, responsabilização dos violadores, reparação dos danos e criação de espaços de memória.

2. A Defesa Brasileira e as Exceções Preliminares

O Brasil, em sua defesa perante a CorteIDH, apresentou três exceções preliminares: i) incompetência ratione temporis, alegando que as violações ocorreram antes do reconhecimento da jurisdição contenciosa da Corte; ii) incompetência do Tribunal por falta de esgotamento de recursos internos; e iii) arquivamento do caso por falta de interesse processual. O Brasil também argumentou que empreendeu diversos esforços para a reconciliação nacional, como a promulgação da Lei 9140/95 (reconhecimento da responsabilidade pela morte e desaparecimentos), campanhas para a liberação de documentos e a publicação do livro “Direito à Memória e à Verdade”. A Corte, ao analisar o requisito de esgotamento dos recursos internos, destacou que a proteção exercida pelos órgãos internacionais tem caráter subsidiário e que o propósito não é revisar sentenças internas, mas sim constatar se estas estão em conformidade com as normas internacionais. A Corte rejeitou a alegação de falta de esgotamento de recursos internos, considerando as obrigações do Estado de oferecer proteção e recursos judiciais eficazes, estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção. A Corte também observou que a sentença da CorteIDH não é uma sentença estrangeira, mas de cunho internacional e, portanto, tem um status próprio no ordenamento jurídico. A supervisão da CorteIDH sobre suas próprias sentenças e a possibilidade de envolvimento da Assembleia Geral da OEA em caso de inexecução também são pontos abordados.

3. A ADPF 153 e a Interpretação da Lei da Anistia pelo STF

Esta parte da análise concentra-se na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tratou da compatibilidade da Lei da Anistia com a Constituição Federal e o direito internacional. A ADPF questionava a interpretação da Lei da Anistia (Lei 6.683/79), enfatizando os dispositivos que deveriam ser interpretados conforme a Constituição e os preceitos fundamentais violados pela interpretação questionada. A discussão incluiu o princípio da subsidiariedade e a divergência entre o Ministério da Justiça e o Ministério da Defesa, destacando a relevância da controvérsia constitucional sobre a lei anterior à Constituição de 1988. O Ministro Ricardo Lewandowski, em voto divergente, discordou da tese de um acordo tácito que permitiu a transição para o período democrático e argumentou que o conceito de crime político não poderia ser relativizado, devendo atender aos requisitos da Lei de Segurança Nacional (Lei 7170/83). O texto destaca a decisão do STF na ADPF 153, que se contrapõe à sentença da CorteIDH, e analisa o posicionamento do STF sobre a validade e a legitimidade da Lei da Anistia. A discussão aborda a questão de crimes prescritos e a falta de empenho na apuração de responsabilidades por parte dos agentes do Estado, contrastando com a posição da CorteIDH sobre a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade.

IV.A Lei da Anistia Validade Legitimidade e Implicações para a Justiça de Transição

A análise da Lei da Anistia é central, questionando sua validade e legitimidade. Argumenta-se contra a narrativa de esquecimento e a favor da responsabilização dos agentes do Estado pelas violações dos direitos humanos. O estudo compara a situação brasileira com experiências de outros países latino-americanos, destacando a importância da responsabilização para a consolidação da democracia e a prevenção da repetição de tais crimes. A discussão considera a classificação de crimes contra a humanidade, sua imprescritibilidade e incompatibilidade com a anistia.

1. Validade e Legitimidade da Lei da Anistia

Esta seção analisa a Lei da Anistia (Lei 6.683/79) sob a perspectiva de sua validade e legitimidade. O texto argumenta que a lei se contrapõe ao ordenamento constitucional da época, carecendo de validade devido à hierarquia das leis. Além disso, questiona a legitimidade política da lei, argumentando que não representou uma solução negociada e aprovada pela sociedade, mas sim a imposição da vontade do poder que anistiou seus próprios agentes com o concurso de um Congresso submisso, cuja composição foi alterada diversas vezes por meio de atos institucionais. A seção refuta a ideia de que a anistia significa esquecimento, argumentando que foram apenas afastadas as noções de crime, responsabilidade e remédios legais. A responsabilização dos agentes públicos é apresentada como crucial para regimes democráticos estáveis e duradouros, prevenindo a repetição de violações de direitos humanos. A expectativa de impunidade é apontada como fator que não contribui para o fim de crimes hediondos, e a possibilidade de instabilidade política em caso de prosseguimento da justiça é contestada à luz de exemplos como Argentina e Chile. O texto contrapõe a anistia à tendência universal, verificada desde a Segunda Guerra Mundial, de considerar a tortura e práticas análogas como crimes contra a humanidade, imprescritíveis. A validade da Lei da Anistia sob o critério ratione temporis, defendido pelo governo brasileiro e rejeitado pela CorteIDH, também é criticada.

2. A Anistia e a Justiça de Transição Uma Perspectiva Comparativa

A seção aprofunda a discussão sobre a Lei da Anistia no contexto da justiça de transição. A tese da anistia concedida em proveito próprio é confrontada com a tendência universal de condenação da tortura e de práticas análogas como crimes contra a humanidade, imprescritíveis. O Brasil, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, subscreveu tratados que visam banir as violações de direitos humanos, tanto em âmbito universal quanto interamericano. O dilema entre os princípios de nulla poena sine lege e pacta sunt servanda é revisado. O texto apresenta a revisão do passado como uma proposta da CorteIDH para reforçar o regime democrático, especialmente em países com problemas sociais como exclusão e desigualdade social, que são fatores de instabilidade política. O objetivo é romper com o legado da cultura autoritária e ditatorial, em que o respeito aos direitos humanos é essencial para alcançar o desenvolvimento da região. A comparação com a experiência de outros países latino-americanos, como o Peru, com suas leis de anistia consideradas inconstitucionais, e exemplos de comissões da verdade ou conciliação, são apresentados como alternativas para buscar respostas às violações. O exemplo da Comissão da Verdade na África do Sul, onde torturadores confessaram crimes sem punição, é citado como um possível modelo a ser seguido, evitando a alegação de revanchismo.