
Menores e Tráfico: Análise da Lei 11.343/06
Informações do documento
Autor | Luiz Fernando Polido |
instructor | Jean Alves |
Escola | Universidade Cândido Mendes |
Curso | Pós-Graduação (Lato Sensu) |
Local | Rio de Janeiro |
Tipo de documento | Monografia |
Idioma | Portuguese |
Formato | |
Tamanho | 477.95 KB |
Resumo
I.Evolução da Legislação sobre Tráfico de Drogas no Brasil
Este estudo analisa a evolução da legislação brasileira sobre tráfico de drogas, desde a Consolidação das Leis Penais de 1932 até a Lei de Drogas nº 11.343/06. A pesquisa destaca a Lei 6.368/76 e as discussões que levaram à sua reforma na década de 1990, culminando na lei atual. São analisadas as mudanças na tipificação do crime de tráfico, incluindo a previsão de penas mais severas e a inclusão de agravantes como o envolvimento de crianças e adolescentes (artigo 40). O Projeto Murad (PL 1.873/91), base para a lei 10.409/02, também é mencionado como marco importante no combate ao comércio de drogas.
1. Primeiras Leis de Repressão a Substâncias Entorpecentes
A evolução da legislação brasileira no combate ao tráfico de drogas é traçada a partir da Consolidação das Leis Penais de 1932, que, através de doze parágrafos inseridos no artigo 159 do Código Penal, incluiu a previsão de pena privativa de liberdade para crimes relacionados a substâncias entorpecentes, substituindo a antiga referência a “substâncias venenosas”. Embora houvesse uma intensa repressão autoritária, o texto original do artigo 159 do Código Penal de 1890, previa apenas multa como punição para quem expusesse à venda ou ministrasse substâncias venenosas sem autorização. A discussão sobre a aplicabilidade desta lei é levantada, considerando-se a ausência de previsão legal para casos sem violência ou grave ameaça. A evolução legislativa mostra a transição da concepção de substâncias venenosas para o conceito mais amplo de substâncias entorpecentes, marcando o início de uma política contra o tráfico e consumo de drogas no Brasil, embora ainda incipiente.
2. Lei 6.368 76 e a Necessidade de Reforma
Em 1976, foi editada a Lei 6.368, essencialmente similar ao artigo 281 do Código Penal (com a redação da Lei 5.726/71), com a adição da pena privativa de liberdade e multa. Entretanto, a defasagem da Lei 6.368/76 em relação à realidade do tráfico de drogas na década de 1990 tornou-se evidente, impulsionando um intenso debate sobre a necessidade de reforma. Este debate resultou no Projeto Murad (PL 1.873/91), que serviu de base para a Lei 10.409/02, representando um avanço no combate ao comércio de drogas. A ineficácia da lei anterior em lidar com o aumento do consumo de drogas é ressaltada, demonstrando a necessidade de atualização da legislação para reprimir condutas cada vez mais complexas e sofisticadas, apesar da já existente repressão autoritária.
3. Código Penal de 1940 e o Debate Internacional
O Código Penal de 1940 (Decreto-Lei 2.848/40) codificou novamente o tema “substância entorpecente” no artigo 281, ampliando a gama de ações incriminadas, desde importar ou exportar até fornecer gratuitamente. Somente na década de 1950, com o Protocolo para Regulamentar o Cultivo de Papoula e o Comércio de Ópio (Nova Iorque, 1953), iniciou-se um debate mais intenso sobre drogas ilegais e a necessidade de controle estatal. A participação do Brasil no cenário internacional de combate às drogas ocorreu somente durante a Ditadura Militar, com a publicação do Decreto 54.216/64, assinado pelo Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco. Esta cronologia demonstra que o engajamento do Brasil no combate às drogas teve início tardiamente em relação ao contexto internacional, e que as leis anteriores demonstram uma postura mais reacionária que preventiva.
4. Lei de Drogas 11.343 06 Inovações e Desafios
A Lei de Drogas 11.343/06, promulgada em 23 de agosto de 2006, representa um marco na legislação brasileira sobre o tema. O texto equipara o tráfico de entorpecentes ao tratamento de crimes hediondos, embora com nuances na prática, afetando as esferas penal, processual e penitenciária. A Convenção de Viena (1991) teve papel importante na consolidação da política de repressão às drogas ilícitas. A distinção entre traficante (visto como inimigo da sociedade) e usuário (tratado como vítima) é analisada, contextualizando o debate sobre a reforma da Lei 6.368/76 e a criação de novas categorias de traficantes. O artigo cita o art. 12 da lei revogada (6368/76) para comparação com a nova legislação, mostrando a amplitude das ações criminalizadas e a intensificação das penalidades.
II. 06
O foco principal recai sobre o artigo 33 da Lei 11.343/06, analisando suas inovações e impactos. A discussão inclui o chamado 'tráfico privilegiado' (artigo 33, §4º), que prevê a redução de pena para traficantes primários, de bons antecedentes e sem ligação com organizações criminosas. A análise considera também a jurisprudência sobre a aplicação de benefícios penais, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face das vedações previstas no artigo 44 da Lei de Drogas e a discussão sobre sua constitucionalidade pelo STF (HC 97.256-RS).
1. Tráfico Privilegiado Artigo 33 4º da Lei 11.343 06
O artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas 11.343/06, introduz a figura do 'tráfico privilegiado', permitindo a redução da pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A análise da aplicação deste dispositivo legal é crucial, pois ele busca diferenciar o traficante iniciante, que preencha os requisitos, do traficante profissional. A discussão apresentada envolve a interpretação do que configura “dedicação às atividades criminosas” e a complexidade de comprovar a ausência de integração a organizações criminosas. A jurisprudência sobre a aplicação retroativa deste benefício a condenados antes da edição da nova lei é abordada, com diferentes entendimentos sobre a possibilidade de combinação de leis. A questão da confissão espontânea como atenuante também é discutida no contexto deste artigo.
2. Aplicação de Benefícios Penais Artigo 44 do Código Penal e Artigo 44 da Lei de Drogas
O texto aborda a aplicação de benefícios penais previstos no artigo 44 do Código Penal e no artigo 44 da Lei de Drogas, em especial a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena ('sursis'). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) apresenta divergências quanto à substituição de penas, com posições majoritárias e minoritárias a respeito da matéria. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus 97.256-RS, que declarou a inconstitucionalidade da vedação expressa no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e sua consequente suspensão da execução (Resolução nº 05/2012 do Senado Federal) são analisadas. Observa-se a resistência de algumas Câmaras Criminais em conceder os benefícios, mesmo com o preenchimento dos requisitos formais, devido à quantidade de drogas apreendidas. A complexidade de conciliar as normas legais e a prática judicial fica evidenciada.
3. Interpretação Jurisprudencial do Artigo 33
O documento apresenta diferentes interpretações jurisprudenciais do artigo 33, com exemplos práticos de casos julgados. São analisadas decisões judiciais que demonstram a aplicação do artigo, bem como as divergências na interpretação dos requisitos legais para a aplicação da pena, incluindo a análise de quantidade de drogas apreendidas, a atuação em conjunto com menores e o uso de armas de fogo como agravantes. Há menção a casos em que se questionou a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso pessoal, bem como o tema da associação para o tráfico em relação à pena hedionda. A Súmula nº 70 do TJRJ sobre a credibilidade dos depoimentos policiais é referenciada em diversos casos analisados, demonstrando a influência desse tipo de prova nos julgamentos.
III. Medidas Socioeducativas para Menores Infratore s envolvidos em Tráfico de Drogas
O documento examina a aplicação de medidas socioeducativas a menores infratores envolvidos no tráfico de drogas. A análise aborda a divergência jurisprudencial sobre a manutenção dessas medidas após a maioridade (18 anos), considerando a relação entre maioridade civil e imputabilidade penal. São apresentados julgados relevantes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da possibilidade da aplicação de medidas socioeducativas, mesmo após os 18 anos, considerando o princípio da proteção integral do adolescente (artigo 2º, parágrafo único do ECA).
1. Aplicação de Medidas Socioeducativas após a Maioridade
A principal questão abordada é a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de aplicar medidas socioeducativas a menores que completam 18 anos durante o período de cumprimento da medida. Há entendimentos que defendem a impossibilidade da aplicação de qualquer medida socioeducativa após a maioridade, alegando a derrogação do artigo 2º da Lei 8.069/90 (ECA) pelo novo Código Civil, que estabeleceu a maioridade aos 18 anos, equiparando-a à imputabilidade penal. Por outro lado, existem decisões que consideram a possibilidade de manter as medidas, argumentando pela necessidade de se considerar o caso concreto e a proteção integral da criança e do adolescente, prevista constitucionalmente. A discussão é complexa, pois envolve a interpretação do ECA, do Código Civil e os princípios da proteção integral e do devido processo legal.
2. Tipos de Medidas Socioeducativas e Critérios de Aplicação
O documento menciona exemplos de medidas socioeducativas como a liberdade assistida (artigos 118 e 119 da Lei 8.069/90), que prevê acompanhamento, auxílio e orientação por um período mínimo de seis meses, envolvendo encontros periódicos com o menor e sua família. A aplicação dessas medidas pressupõe a avaliação da capacidade do adolescente em cumpri-las, levando em conta as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90). A internação é mencionada como medida mais severa, reservada para casos de extrema gravidade ou descumprimento reiterado de medidas menos restritivas. A análise de casos concretos, com diferentes decisões judiciais, ilustra a variedade de situações e a necessidade de avaliação individualizada, considerando o princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
3. Jurisprudência sobre Medidas Socioeducativas e o ECA
O texto apresenta diversos julgados que ilustram a aplicação e a interpretação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) no que concerne às medidas socioeducativas aplicadas a menores envolvidos em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A jurisprudência demonstra a aplicação da Súmula nº 70 do TJRJ, que trata da credibilidade dos depoimentos policiais, e a importância da prova para a condenação. Casos em que se discutiu a violação de domicílio, a fragilidade do conjunto probatório, a negativa de autoria e o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida de semiliberdade ou internação são mencionados. A análise dos julgados destaca a necessidade de se considerar o princípio da especialidade (priorizando o ECA sobre o Código Civil ou Código Penal), e a proteção integral da criança e do adolescente como norteadores das decisões. A discussão inclui a aplicação excepcional do ECA a maiores de 18 anos, até 21 anos, conforme o artigo 121, § 5º, e a impossibilidade de se considerar as medidas socioeducativas como penas.
IV.Agravantes e Atenuantes do Tráfico de Entorpecentes
A pesquisa explora as causas de aumento de pena (artigo 40 da Lei 11.343/06) no crime de tráfico de entorpecentes, como o emprego de arma de fogo ou violência (artigo 40, inciso IV), e o envolvimento de menores (artigo 40, inciso VI). São analisadas decisões judiciais que exemplificam a aplicação dessas agravantes, bem como a questão da absorção de delitos em concurso material. A jurisprudência sobre a distinção entre traficante ocasional e traficante habitual, e a aplicação retroativa do benefício do artigo 33 §4º, também são discutidas.
1. Causas de Aumento de Pena Artigo 40 da Lei 11.343 06
O artigo 40 da Lei 11.343/06 estabelece diversas causas de aumento de pena para o crime de tráfico de entorpecentes. Um ponto crucial é o inciso IV, que prevê aumento de pena quando há emprego de arma de fogo ou qualquer meio intimidatório, mediante violência ou grave ameaça. A análise considera a distinção entre o uso efetivo da arma para a prática do tráfico (absorvendo o delito da Lei 10.826/03) e o simples porte da arma, sem prova de emprego para o tráfico, resultando em concurso material. Outro inciso importante é o VI, que aumenta a pena quando a prática do crime envolver ou visar criança ou adolescente. A discussão inclui a interpretação da norma, analisando se a corrupção do menor precisa ser demonstrada como resultado para a aplicação da majorante ou se a mera participação ou direcionamento do crime a um menor já configura o agravante. A jurisprudência sobre a aplicação destes incisos é apresentada através de diversos exemplos, destacando a complexidade de sua interpretação e aplicação na prática.
2. Tráfico Internacional e a Convenção de Palermo
O texto discute a alteração na legislação sobre tráfico internacional de drogas, em especial a influência da Convenção de Palermo. Anteriormente, o simples fato da aquisição da droga em outro país (como a Bolívia) não gerava aumento de pena, exigindo-se a comprovação de vínculo entre nacionais e estrangeiros em atividade criminosa. Com a mudança, basta que a infração tenha sua execução iniciada ou terminada fora dos limites territoriais brasileiros. É analisada a gravidade da conduta daqueles que mantêm vínculos com o exterior para disseminar drogas, justificando o aumento de pena. A discussão destaca que o lucro, embora comum no tráfico internacional, não é um requisito indispensável para a aplicação da majorante, contrastando com o entendimento anterior.
3. Aspectos da Jurisprudência sobre Agravantes e Atenuantes
A seção apresenta julgados que ilustram a aplicação das agravantes e atenuantes no contexto do tráfico de entorpecentes. São analisados casos concretos, com diferentes interpretações e aplicações da lei, mostrando a complexidade da dosimetria da pena. A questão da absorção de delitos (como o delito de resistência à prisão em relação ao tráfico) é discutida, levando em consideração a sequência progressiva de condutas e a finalidade de cada crime. Casos onde a reincidência e maus antecedentes foram considerados em conjunto, e a questão do bis in idem são apresentados. O texto destaca a importância da prova para a caracterização das agravantes, como o emprego de arma de fogo, cujo uso efetivo precisa ser demonstrado. A jurisprudência mostra a divergência de posicionamento entre as câmaras criminais e a necessidade de uma interpretação coerente e justa das normas legais.