
Orçamento 2021: IMT e IMI
Informações do documento
Autor | Miguel Torres |
Empresa | Telles |
Tipo de documento | Relatório/Análise Fiscal |
Idioma | Portuguese |
Formato | |
Tamanho | 2.68 MB |
Resumo
I.Alterações ao IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Mais valias e Rendimentos da Categoria B
O Orçamento de Estado introduz mudanças significativas no IRS, principalmente no que diz respeito às mais-valias. A tributação de mais-valias em bens (exceto imóveis) afetos à atividade empresarial passa a ocorrer apenas na venda a terceiros, simplificando procedimentos e eliminando a penalização na desafetação para a maioria dos contribuintes. No caso de imóveis, as mais-valias na alienação de habitação própria permanente são excluídas de tributação sob certas condições (aposentadoria, idade superior a 65 anos, reinvestimento em contratos de seguro de vida ou fundos de pensões com requisitos específicos). A legislação também esclarece regras para o cálculo de mais-valias em operações com entidades em situações de relações especiais, exigindo termos e condições semelhantes aos praticados entre entidades independentes. As alterações visam simplificar a tributação de rendimentos da categoria B, incluindo mais-valias, e promover a transparência nas operações.
1. Simplificação da Tributação de Mais valias em Bens exceto Imóveis
O Orçamento do Estado promove a simplificação da tributação de mais-valias provenientes da alienação de bens afetos à atividade empresarial e profissional, excluindo os imóveis. Anteriormente, o apuramento de mais-valias ocorria tanto na afetação quanto na desafetação dos bens à atividade. A nova legislação consolida a tributação apenas no momento da venda efetiva do bem a um terceiro. Isso representa uma despenalização significativa, especialmente para os contribuintes que utilizam o regime simplificado de contabilidade. O regime de acréscimo ao rendimento nos anos subsequentes à desafetação foi eliminado para este grupo, mantendo-se apenas para sujeitos passivos em regime de contabilidade organizada. Esta mudança visa reduzir a complexidade e burocracia do processo de tributação de mais-valias, tornando-o mais eficiente e menos oneroso para os contribuintes.
2. Exclusão de Tributação de Mais valias em Habitação Própria Permanente
Uma das principais novidades do Orçamento de Estado diz respeito à exclusão de tributação das mais-valias obtidas com a alienação de imóveis destinados a habitação própria e permanente. Esta isenção, porém, está condicionada ao cumprimento simultâneo de requisitos específicos. O contribuinte ou seu cônjuge/união de facto deve estar comprovadamente reformado ou com idade igual ou superior a 65 anos na data da transmissão do imóvel. Além disso, o valor obtido com a venda deve ser reinvestido, exclusivamente, em contrato de seguro financeiro do ramo vida ou adesão individual a um fundo de pensões aberto, que garanta uma prestação regular periódica por um período mínimo de dez anos, com valor máximo anual de 7,5% do valor investido. O não cumprimento de qualquer um desses critérios, a interrupção dos pagamentos regulares ou o excesso do limite de 7,5% das prestações anuais resultam na tributação do ganho no ano em que se verificar o incumprimento. A medida visa apoiar os idosos na sua transição para a reforma.
3. Regras para o Apuramento de Mais valias em Operações com Relações Especiais
O Orçamento também esclarece as regras para o apuramento de mais-valias ou menos-valias em transações entre um sujeito passivo e entidades com as quais mantém relações especiais. A legislação determina que, nessas situações, os termos e condições contratuais devem ser substancialmente idênticos aos praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Essa exigência reforça a transparência e visa evitar a manipulação de valores para fins de redução da obrigação fiscal. Para determinar o valor de aquisição de bens (exceto imóveis) afetados à atividade empresarial, o valor de mercado na data da afetação será considerado. Já para os imóveis, mantém-se a regra de consideração do valor de aquisição na data da sua aquisição pelo sujeito passivo, independentemente de a aquisição ser a título oneroso ou gratuito. Esta clareza busca evitar distorções na apuração dos ganhos e perdas.
4. Definição de Rendimentos da Categoria B
O Orçamento define os rendimentos da categoria B, incluindo as mais-valias apuradas da transferência para o património particular de quaisquer bens (exceto imóveis) afetos ao ativo da empresa. Inclui também outros ganhos ou perdas resultantes de operações de alienação, desde que imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais. Para determinar o valor de aquisição de bens transferidos para o património particular, considera-se o valor de mercado na data da transferência, exceto para imóveis, onde prevalece o valor de aquisição original. Esta definição busca precisão na classificação e tributação dos diferentes tipos de rendimentos, promovendo uma maior justiça fiscal e facilitando a compreensão das regras para os contribuintes.
II.Alterações ao IRC Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e Incentivos Fiscais
O Orçamento mantém medidas para o desenvolvimento do conceito de Estabelecimento Estável, incluindo atividades de prestação de serviços com duração superior a 183 dias num período de 12 meses. São também previstos apoios extraordinários para a implementação do SAF-T (PT) e do código QR, permitindo majoração de gastos relacionados para Micro e PMEs e sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada. A não concretização de investimentos em I&D dentro de cinco anos pelos fundos SIFIDE acarreta penalização, adicionando ao IRC o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos deduzidos à coleta. As alterações ao IRC visam otimizar a fiscalização e incentivar investimentos em I&D.
1. Desenvolvimento do Conceito de Estabelecimento Estável
O Orçamento de Estado para 2021 mantém e desenvolve o conceito de Estabelecimento Estável, um conceito fundamental em matéria de tributação internacional. O documento destaca a inclusão de atividades de prestação de serviços, especialmente serviços de consultoria, prestados por uma empresa através de seus próprios empregados ou de outras pessoas contratadas, em território português. Para que se configure um Estabelecimento Estável, essas atividades devem ser exercidas por um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses, com início ou término no período de tributação em causa. A redação final da lei também considera como componentes do lucro imputáveis ao Estabelecimento Estável os rendimentos derivados da venda a pessoas ou entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português, de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através do Estabelecimento Estável, mesmo que este não realize diretamente as vendas. A ampliação do conceito visa garantir uma tributação mais justa e eficiente de empresas com atividades em território português.
2. Apoio Extraordinário à Implementação do SAF T PT e Código QR
O Orçamento prevê apoio extraordinário para a implementação do ficheiro SAF-T (PT) e do código QR, ferramentas essenciais para a modernização da comunicação fiscal e a otimização dos processos de controlo tributário. Este apoio permite a majoração dos gastos relacionados com a aquisição de bens e serviços necessários para a implementação dessas tecnologias, tanto para Micro e Pequenas e Médias Empresas (PMEs) como para sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada. A medida visa facilitar a adaptação das empresas às novas exigências tecnológicas em matéria de reporte fiscal, reduzindo os custos de implementação e promovendo a conformidade com as normas fiscais. A inclusão de sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada demonstra a intenção de abranger um espectro mais amplo de contribuintes.
3. Penalização por Incumprimento de Investimentos em I D SIFIDE
Em relação aos fundos SIFIDE e investimentos em I&D, o Orçamento estabelece uma clara penalização para o incumprimento dos prazos de investimento. Se o fundo ou empresa de I&D não realizar o investimento no prazo de cinco anos, será adicionado ao IRC do período de tributação em que ocorrer o incumprimento o montante proporcional à parte não concretizada dos investimentos deduzidos à coleta. Esta medida visa garantir a efetiva realização dos investimentos em I&D, incentivando a cumprimento dos prazos e assegurando a eficácia dos incentivos fiscais concedidos. A penalização é diretamente proporcional ao valor não investido, tornando-a mais eficaz na dissuasão do incumprimento. No final do 4º mês de cada período de tributação, os adquirentes de unidades de participação receberão uma declaração comprovativa do investimento realizado e informações sobre eventuais incumprimentos.
III.Alterações ao IMI Imposto Municipal sobre Imóveis e IMT Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis
O Orçamento amplia a incidência do IMI e IMT, e suas taxas agravadas, para detenções indiretas de imóveis por entidades sediadas em jurisdições offshore, combatendo a domiciliação em paraísos fiscais. A taxa de IMI agrava-se para 7,5% nestes casos. Há também uma medida inovadora que permite compensação de IMT na transmissão de imóveis para os sócios, se estes já suportaram IMT na aquisição das participações sociais. O VPT (Valor Patrimonial Tributário) de terrenos para construção é clarificado, embora mantenha potencial para litígios. A tributação imediata de imóveis detidos direta ou indiretamente por offshores é implementada, sem diferimento. O IMT passa a incidir na aquisição de ações em sociedades anónimas quando o ativo for composto por mais de 50% de bens imóveis em Portugal e um acionista detenha 75% ou mais do capital, ou quando o número de acionistas se reduza a dois (casados ou unidos de facto). Estas mudanças impactam diretamente o setor imobiliário.
1. Alargamento da Incidência de IMI e IMT a Entidades Offshore
O Orçamento de Estado expande a incidência do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incluindo suas taxas agravadas, para casos de detenção indireta de imóveis por entidades sediadas em jurisdições offshore. Essa medida visa combater a prática de domiciliação fiscal em paraísos fiscais, eliminando isenções em compras para revenda e construção para venda quando a entidade adquirente é dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por uma entidade com domicílio fiscal em países ou regiões listados na Portaria n.º 150/2004 (e atualizações), independentemente de acordos de troca de informações. Como exemplo, cita-se Hong Kong, importante porta de entrada de investimento chinês na Europa. As taxas de IMI e IMT são agravadas para 7,5% e 10%, respectivamente, nos casos de detenção indireta por entidades offshore. Esta alteração representa uma mudança significativa na política fiscal portuguesa, buscando maior justiça e transparência.
2. Compensação de IMT na Transmissão de Imóveis para Sócios
O Orçamento introduz uma medida inovadora no âmbito do IMT, permitindo a compensação do imposto na transmissão de imóveis para sócios, acionistas ou participantes, desde que estes já tenham suportado o IMT na aquisição das respetivas participações sociais ou unidades de participação. Esta compensação representa uma simplificação e redução da carga fiscal em situações específicas, incentivando a transparência nas transações internas de sociedades. A medida visa facilitar a transferência de imóveis dentro do grupo de acionistas, sem o acréscimo de uma dupla tributação. Este procedimento reduz a complexidade fiscal, facilitando processos e gerando economia tributária para os envolvidos.
3. Clarificação da Determinação do VPT de Terrenos para Construção
O Orçamento clarifica a determinação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) para terrenos destinados à construção, uma área que gerava controvérsias entre contribuintes e a Autoridade Tributária (AT). Apesar da clarificação, a omissão da aplicação de coeficientes de afetação e localização pode manter alguns pontos de contencioso. A clarificação visa reduzir a litigância e aumentar a previsibilidade do cálculo do VPT, contribuindo para uma maior transparência e segurança jurídica. Apesar dos avanços, a persistência de potenciais litígios indica a necessidade de aperfeiçoamento da legislação em relação aos coeficientes de afetação e localização, pontos que permanecem como foco de discordância.
4. Alargamento da Incidência de IMT a Aquisições de Ações em Sociedades Anónimas
O Orçamento alarga a incidência do IMT à aquisição de ações em sociedades anónimas quando o ativo da sociedade for composto por mais de 50% de bens imóveis situados em território português (excluindo aqueles diretamente afetos a atividades agrícolas, industriais ou comerciais), e quando, por essa aquisição, um acionista detém pelo menos 75% do capital social ou o número de acionistas se reduz a dois (casados ou unidos de facto). As ações próprias detidas pela sociedade são imputadas a cada acionista proporcionalmente à sua participação no capital social. O regime não se aplica às sociedades com ações negociadas em mercado regulamentado e sujeitas a requisitos de divulgação de informações que garantam transparência na titularidade das ações. Essa medida visa aumentar a arrecadação fiscal em transações que indiretamente envolvem imóveis e reduzir a possibilidade de evasão fiscal. A exceção para sociedades com ações em mercado regulamentado demonstra a preocupação em equilibrar a arrecadação fiscal com a necessidade de manter a transparência do mercado.
IV.Alterações ao IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado e Medidas de Estímulo ao Consumo
O Orçamento alarga a aplicação da taxa reduzida de IVA a castanhas e frutos vermelhos congelados, e a empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado. O programa IVAucher continua, permitindo aos consumidores abater o IVA suportado em consumos anteriores em alojamento, cultura e restauração. A obrigatoriedade de código QR e ATCUD nas faturas é suspensa em 2021.
1. Alargamento da Aplicação da Taxa Reduzida de IVA
O Orçamento de Estado de 2021 amplia a aplicação da taxa reduzida de IVA (6%, 5% ou 4%, dependendo da localização geográfica em Portugal Continental, Madeira ou Açores) a novos produtos e serviços. Especificamente, a taxa reduzida passa a ser aplicada às castanhas e frutos vermelhos congelados. Além disso, empreitadas de reabilitação de imóveis contratadas pelo Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, pelo Instituto da Habitação Urbana, I.P., pelo IHM e pela Direção Regional de Habitação dos Açores também se beneficiam da taxa reduzida de IVA. A Autoridade Tributária apurará os montantes com base nas faturas comunicadas pelos comerciantes, e o crédito acumulado será utilizado por desconto imediato via compensação interbancária. Este alargamento da taxa reduzida visa incentivar setores específicos da economia, como a construção e o consumo de produtos regionais, contribuindo para o desenvolvimento económico.
2. Programa IVAucher Estímulo ao Consumo em Alojamento Cultura e Restauração
Como medida de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração, o Orçamento mantém o programa IVAucher. Este programa permite que os consumidores finais, mediante prévio consentimento, abatem no valor dos seus consumos em determinado trimestre o IVA suportado em consumos efetuados no trimestre anterior, nesses mesmos setores. A medida visa incentivar a procura nesses setores, contribuindo para a sua recuperação económica, especialmente relevante após períodos de menor atividade como o período de pandemia. A utilização do IVAucher depende do consentimento prévio do consumidor e aplica-se de forma trimestral, permitindo uma gestão eficiente do incentivo.
3. Suspensão da Obrigatoriedade do Código QR e ATCUD em Faturas
O Orçamento suspende, durante o ano de 2021, a entrada em vigor da obrigatoriedade de inclusão de código de barras bidimensional (código QR) e código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes, prevista no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro. Esta suspensão temporária visa dar tempo às empresas para se adaptarem às novas exigências tecnológicas. A medida reconhece as dificuldades de implementação por parte de algumas empresas, priorizando a adaptação gradual e evitando potenciais penalizações num momento de desafios económicos. A aposição do código QR e ATCUD passa a ser facultativa durante o ano de 2021.
V.Outras Alterações Tributárias
O Orçamento limita incentivos fiscais a veículos híbridos e híbridos plug-in, exigindo autonomia elétrica superior a 50km e emissões inferiores a 50 gCO2/km. É também prevista a majoração do limite mínimo do subsídio de desemprego e alterações no acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração, considerando os meses de estado de contingência da COVID-19. Incentivos fiscais para donativos a entidades culturais são majorados em 10 pontos percentuais (até 20 p.p. em alguns casos), com foco em projetos de conservação do património. Finalmente, a importação de veículos da UE passa a considerar a componente ambiental na redução do ISV.
1. Limitação de Incentivos Fiscais a Veículos Híbridos Plug in
O Orçamento do Estado impõe critérios mais rigorosos para os incentivos fiscais a veículos híbridos e híbridos plug-in. Para se beneficiar dos incentivos, as viaturas precisam agora cumprir requisitos específicos: autonomia em modo elétrico superior a 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km. Esta medida visa direcionar os incentivos para veículos com maior impacto ambiental positivo, priorizando modelos mais eficientes e menos poluentes. A definição clara dos critérios de elegibilidade garante transparência e evita a concessão de incentivos a veículos que não atendam aos objetivos de sustentabilidade ambiental. A restrição se aplica a incentivos fiscais, não necessariamente a outras formas de apoio ou regulamentação específica para veículos híbridos.
2. Majoração do Limite Mínimo do Subsídio de Desemprego
O Orçamento majora o valor mínimo do subsídio de desemprego em situações onde as remunerações que serviram de base ao cálculo correspondam, pelo menos, ao salário mínimo nacional. A prestação de desemprego será majorada para atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 do Índice de Apoio Social (IAS), sem prejuízo dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro. Esta medida visa reforçar a proteção social dos desempregados, garantindo um nível mínimo de rendimento mais próximo da realidade salarial. A majoração é aplicada a quem recebe remuneração igual ou superior ao salário mínimo nacional, assegurando um auxílio mais adequado a quem tem um historial salarial mais baixo.
3. Acesso a Pensão Antecipada por Desemprego de Longa Duração
O Orçamento introduz uma alteração no cálculo do fator de redução para o acesso a pensão antecipada por desemprego de longa duração. Em 2021, os meses em que foi decretado o estado de contingência, ou superior, no âmbito da COVID-19 (entre março de 2020 e o mês de apresentação do requerimento de pensão), não serão contabilizados para efeitos do cálculo do fator de redução, até ao limite de 12 meses. Esta medida visa mitigar os efeitos da pandemia COVID-19 sobre a situação de desemprego de longa duração, reconhecendo a dificuldade acrescida em encontrar emprego durante o período de contingência. A isenção de contabilização dos meses de estado de contingência é limitada a 12 meses no máximo, protegendo quem enfrentou um longo período de desemprego, sem contabilizar a interrupção forçada no período de pandemia.
4. Incentivos Fiscais para Donativos a Entidades Culturais
O Orçamento de Estado para 2021 majorou os incentivos fiscais para donativos enquadráveis no regime do mecenato cultural. Para donativos anuais iguais ou superiores a €50.000 por entidade beneficiária, destinados à conservação do patrimônio ou programação museológica (e previamente reconhecidos pelo Governo), a majoração é de 10 pontos percentuais, podendo chegar a 20 pontos percentuais em casos específicos. O regime abrange entidades culturais como teatro, ópera, bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, festivais artísticos, e produção cinematográfica, audiovisual e literária, mediante prévio reconhecimento governamental. Donativos com valor anual superior a €50.000 permitem reporte das deduções por até três períodos de tributação, limitado a 10% da coleta em cada período. O incentivo total, considerando outros auxílios de estado, não pode exceder 50% das despesas elegíveis. A regulamentação será publicada em portaria no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da lei.
5. Importação de Veículos Provenientes de Outros Estados da UE
O Orçamento estabelece alterações à redução do Imposto Sobre Veículos (ISV) na importação de veículos de outros Estados-membros da União Europeia, resultando de litígios entre a Autoridade Tributária e importadores. A redução do ISV, atualmente baseada na cilindrada do veículo, passa a considerar também a sua componente ambiental. Esta alteração visa harmonizar a legislação portuguesa com as normas da União Europeia e promover a importação de veículos menos poluentes. A mudança reflete a crescente preocupação com a proteção ambiental e a necessidade de incentivar a utilização de veículos mais sustentáveis. A nova regra, resultante de litígios com a Comissão Europeia, visa uniformizar a aplicação do imposto, considerando tanto a idade do veículo quanto sua emissão de poluentes.